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	<title>Arquivos faq - Pecini Leilões</title>
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	<link>https://artigos.pecinileiloes.com.br</link>
	<description>Venda de imóveis em leilão</description>
	<lastBuildDate>Thu, 13 Dec 2018 16:45:16 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Guia completo sobre Leilões Extrajudiciais de Promessas de Venda e Compra (Lei Federal nº 4.591/64)</title>
		<link>https://artigos.pecinileiloes.com.br/leiloes-extrajudiciais-de-promessas-de-venda-e-compra-lei-federal-no-4-591-64-dos-condominios-e-das-incorporacoes-imobiliarias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Pecini Gamoeda]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Sep 2018 18:02:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Incorporações Imobiliárias]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[faq]]></category>
		<category><![CDATA[leilão de imóveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O conhecimento sobre a legislação é um dos principais desafios para quem deseja comprar ou vender imóveis em leilão. Para te ajudar a entender melhor como funciona os leilões extrajudiciais com base na Lei dos Condomínios e das Incorporações Imobiliárias (Lei Federal nº 4.591/64), preparamos esse guia completo com as principais dúvidas sobre o assunto.&#160;<a href="https://artigos.pecinileiloes.com.br/leiloes-extrajudiciais-de-promessas-de-venda-e-compra-lei-federal-no-4-591-64-dos-condominios-e-das-incorporacoes-imobiliarias/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O conhecimento sobre a legislação é um dos principais desafios para quem deseja comprar ou vender imóveis em leilão. Para te ajudar a entender melhor como funciona os leilões extrajudiciais com base na Lei dos Condomínios e das Incorporações Imobiliárias (Lei Federal nº 4.591/64), preparamos esse guia completo com as principais dúvidas sobre o assunto.<span id="more-2495"></span></p>
<ol>
<li>
<h2>O Leilão Extrajudicial previsto na Lei das Incorporações Imobiliárias é constitucional?</h2>
<ul>
<li>O procedimento foi recebido como constitucional pelo STJ e pelo STF. A execução extrajudicial prevista pela Lei Federal nº 4.591/64 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a obrigatoriedade de notificação prévia para a purgação da mora.</li>
<li>Ademais, não é negado ao Promissário Comprador o seu direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento anterior ao inadimplemento.</li>
<li>No mesmo sentido, o Promissário Comprador pode, ainda, apontar em juízo eventuais irregularidades na observância do procedimento em questão e que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>As incorporadoras podem optar pela execução extrajudicial ou se trata de algo reservado às Comissões de Representantes dos condôminos?</h2>
<ul>
<li>As incorporadoras podem, sim, optar pela execução extrajudicial prevista no artigo 63, §§1º ao 8º, da Lei Federal nº 4.591/64.</li>
<li>Tal prerrogativa foi assegurada às incorporadoras pela complementação posterior trazida pelo art. 1º, inc. VII, da Lei Federal nº 4.864/65, o qual foi responsável por equipará-las às Comissões de Condôminos, estendendo a elas todos os poderes e direitos que foram previstos no art. 63 da Lei Federal nº 4.591/64.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A partir de quantos dias de atraso ou de quantas parcelas vencidas o Promissário Comprador inadimplente poderá ser notificado?</h2>
<ul>
<li>O Promissário Comprador inadimplente poderá ser notificado pelo Promitente Vendedor após o vencimento de 03 (três) prestações mensais, ou, então, após o período de 03 (três) meses contados do vencimento de qualquer parcela/obrigação contratual.</li>
<li>Vale ressaltar que ao Promissário Comprador inadimplente deverá ser assegurado o direito de quitar a dívida dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento da primeira obrigação/parcela não paga.</li>
<li>1º, inc. VI, da Lei Federal nº 4.864/65, que alterou disposições previstas na Lei Federal nº 4.591/64.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Qual o meio correto para enviar a notificação extrajudicial ao Promissário Comprador inadimplente?</h2>
<ul>
<li>Não há na lei previsão expressa de qual meio deverá ser utilizado para notificar do Promissário Comprador inadimplente e constituí-lo em mora.</li>
<li>Entretanto, é muito comum que nos contratos padrões utilizados pelas construtoras e incorporadoras esteja previsto que a notificação extrajudicial deverá ser feita nos moldes estabelecidos pelo Decreto-lei nº 745/69, o qual determina que o devedor deva ser notificado por via judicial ou por intermédio de cartórios de Registro de Títulos e Documentos.</li>
<li>Assim, independente de previsão contratual ou não, podemos dizer que o meio ideal para envio das notificações extrajudiciais aos Promissários Compradores inadimplentes é pelos cartórios de Registro de Títulos e Documentos.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A notificação do Promissário Comprador inadimplente deve ser feita pessoalmente pelo Oficial do cartório?</h2>
<ul>
<li>Preferivelmente, a notificação deve, sim, ser entregue pessoalmente ao Promissário Comprador inadimplente, entretanto, não há na lei previsão alguma de que a notificação deva ser entregue pessoalmente ao destinatário.</li>
<li>A entrega pessoal da notificação extrajudicial é preferível, pois garantirá uma maior segurança jurídica ao procedimento realizado.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Caso o devedor seja desconhecido ou tenha mudado dos endereços fornecidos pelo notificante, quais são as minhas opções para notificá-lo?</h2>
<ul>
<li>Nas situações em que o Devedor Fiduciante encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (favelas ou locais de difícil acesso), o fato será certificado pelo Oficial responsável pela diligência e informado ao notificante.</li>
<li>Com a certidão negativa atestando que o Promissário Comprador inadimplente se encontra em local incerto e não sabido (LINS), o Promitente Vendedor fará a intimação do devedor por edital publicado durante 03 (três) dias, pelo menos, em jornal de grande circulação local.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Na hipótese de o Promissário Comprador inadimplente se ocultar do Oficial do Cartório para não receber a notificação, como devo proceder para intimá-lo?</h2>
<ul>
<li>Diferente do procedimento das Alienações Fiduciárias, para a execução extrajudicial de Promessas de Venda e Compra <strong><u>NÃO</u></strong> está prevista em lei a prerrogativa da notificação por hora certa.</li>
<li>Ou seja, o Promitente Vendedor deverá encontrar outras maneiras e meios de entregar a notificação ao Promissário Comprador inadimplente, visto que a notificação por edital não será possível em razão do devedor não se encontrar em local incerto e não sabido.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A notificação pode ser deixada para o Promissário Comprador inadimplente na portaria de seu prédio ou condomínio?</h2>
<ul>
<li>Diferente do procedimento das Alienações Fiduciárias, para a execução extrajudicial de Promessas de Venda e Compra <strong><u>NÃO</u></strong> está expressamente prevista em lei a prerrogativa do Oficial deixar a notificação na portaria do prédio ou condomínio do devedor.</li>
<li>Porém, o fato de não estar previsto em lei não significa que é proibido. Pelo contrário, em alguns estados, como o de São Paulo, as Normas da Corregedoria do TJSP prevê a entrega de notificações extrajudiciais por meio de “carta lacrada” deixada aos cuidados do funcionário da portaria do condomínio responsável pelo recebimento da correspondência.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Depois de notificado, quantos dias o Promissário Comprador inadimplente terá para quitar o débito?</h2>
<ul>
<li>No art. 63, caput, da Lei Federal nº 4.591/64 está disposto que o devedor terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, para quitar os valores em atraso.</li>
<li>Entretanto, é muito comum que nos contratos padrões utilizados pelas construtoras e incorporadoras esteja previsto que a notificação extrajudicial deverá ser feita nos moldes estabelecidos pelo Decreto-lei nº 745/69, o qual determina que o devedor tenha o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para quitar os valores em atraso.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Constituído em mora e decorrido o prazo do Devedor para quitar os valores em atraso, posso levar o imóvel imediatamente a leilão?</h2>
<ul>
<li>Não. Para que o imóvel seja leiloado há a obrigatoriedade de se publicar os editais de leilão em jornais de grande circulação no local do imóvel.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A publicação em jornal dos editais de leilão é obrigatória? Se sim, por quantas vezes o edital de leilão deverá ser publicado?</h2>
<ul>
<li>A publicação dos editais de leilão em jornal de ampla circulação na cidade do imóvel é obrigatória e deverá ser realizada por pelo menos três vezes, conforme estabelecido no art. 38 do Decreto-lei nº 21.981/32, o qual regulamenta a profissão dos leiloeiros.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Com quantos dias de antecedência devo publicar o primeiro edital de leilão?</h2>
<ul>
<li>O primeiro edital de leilão deverá ser publicado com a antecedência mínima e com as formalidades estabelecidas pelas partes no contrato ou escritura de Promessa de Venda e Compra.</li>
<li>Na falta de previsão expressa, o primeiro edital deverá ser publicado com a antecedência mínima de 07 (sete) dias do primeiro leilão.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Qual o custo médio das três publicações obrigatórias de Edital de Leilão?</h2>
<ul>
<li>Não há como informar um valor exato, pois o custo de publicação varia de jornal para jornal, cidade para cidade e de estado para estado. Para meros efeitos de cálculo, considere um valor entre R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por imóvel leiloado.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Promissário Comprador inadimplente deve ser informado das datas e do local dos leilões?</h2>
<ul>
<li>Considerando que não há previsão expressa em lei de tal obrigatoriedade, podemos afirmar que o Promitente Vendedor não precisa cientificar o Promissário Comprador inadimplente das datas e local dos leilões, exceto se o contrato firmado entre as partes prever tal obrigação.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Quantos dias deve-se esperar para realizar o segundo leilão após a realização do primeiro?</h2>
<ul>
<li>Diferente do procedimento das Alienações Fiduciárias, para a execução extrajudicial de Promessas de Venda e Compra <strong><u>NÃO</u></strong> está expressamente prevista em lei um período mínimo ou máximo que o Promitente Vendedor deva esperar entre o primeiro e o segundo leilão.</li>
<li>Assim, se tal período mínimo não for devidamente previsto no contrato firmado entre as partes, o segundo leilão pode ocorrer em até 01 (uma) hora após o primeiro.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Como são calculados os valores dos lances mínimos do primeiro e do segundo leilão?</h2>
<ul>
<li><strong><u>No primeiro leilão</u></strong>, o valor do lance mínimo será composto pela somatória do valor das parcelas pagas pelo Promissário Comprador inadimplente com o valor em atraso corrigido, com o valor das parcelas a vencer, com as despesas de notificação, honorários advocatícios, editais e eventual comissão do leiloeiro.</li>
<li><strong><u>No segundo leilão</u></strong>, o art. 63, § 2º, da Lei Federal nº 4.591/64 estabelece que a venda possa ser feita pelo maior lance obtido, ou seja, qualquer valor.</li>
<li>Entretanto, é costumeiro que o valor do lance mínimo do segundo leilão seja composto pela somatória dos valores vencidos e a vencer com as despesas de notificação, honorários advocatícios, editais e eventual comissão do leiloeiro, excluindo-se os valores já pagos pelo Promissário Comprador inadimplente.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Se no segundo leilão ninguém der o lance mínimo, o Promitente Vendedor pode vender o imóvel por um valor abaixo desse mínimo?</h2>
<ul>
<li>Sim! O art. 63, § 2º, da Lei Federal nº 4.591/64 prevê que a venda possa ser feita pelo maior lance obtido, ou seja, qualquer valor.</li>
<li>Caso isso ocorra, o Promitente Vendedor deverá dar a plena e irrevogável quitação ao Promissário Comprador inadimplente.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Promitente Vendedor pode exercer o direito de preferência e ficar com o imóvel que está sendo leiloado? Se sim, qual o prazo para exercício de tal direito?</h2>
<ul>
<li>Sim! Está previsto no art. 63, § 3º, da Lei Federal nº 4.591/64 que o Promitente Vendedor poderá, no prazo de 24 horas após a realização do leilão final, exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel leiloado.</li>
<li>Entretanto, cabe ressaltar que tal direito deverá ser exercido em patamar de igualdade com terceiros, ou seja, o Promitente Vendedor terá no mínimo que igualar o lance vencedor do leilão, arcando, igualmente, com todas as despesas de arrematação, tal como a comissão do Leiloeiro Oficial.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O que acontece se o imóvel não for vendido no leilão?</h2>
<ul>
<li>O leilão será considerado negativo e o Promitente Vendedor adjudicará o imóvel ao seu patrimônio, podendo negociá-lo como bem entender.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Promissário Comprador inadimplente possui direito de preferência na aquisição do imóvel em leilão?</h2>
<ul>
<li>Ao contrário dos procedimentos das Alienações Fiduciárias, o Promissário Comprador inadimplente pode purgar a mora até a data do leilão, dispensando, assim, a necessidade de assegurar-lhe o direito de preferência na arrematação do imóvel.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Preciso devolver algum valor ao Promissário Comprador inadimplente que teve o seu imóvel leiloado?</h2>
<ul>
<li>A Lei dos Condomínios e Incorporações Imobiliárias determina que do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorários advocatícios, editais de leilão, comissão do leiloeiro e 10% de multa. O valor que sobrar após todas essas deduções deverá ser devolvido ao Devedor.</li>
<li>Na prática, se o imóvel for adjudicado ou não for vendido por um valor superior ao mínimo do leilão, <strong><u>o Promitente Vendedor não terá que devolver absolutamente nada ao Promissário Comprador inadimplente</u></strong>.</li>
<li>63, § 4º, da Lei Federal nº 4.591/64.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Na hipótese de arrematação do imóvel, quem paga a comissão do Leiloeiro Oficial?</h2>
<ul>
<li>O arrematante será responsável pelo pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial, a qual será estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vitorioso.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Promissário Comprador inadimplente propôs Ação Revisional de Contrato. Isso significa que o Promitente Vendedor não pode mais executar a Promessa de Venda e Compra?</h2>
<ul>
<li>Não. O STJ já definiu que a mera propositura de Ação Revisional não afasta os efeitos da mora do Devedor, o qual poderá, sim, ter os seus bens leiloados. Nos termos da Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Promitente Vendedor pode leiloar o imóvel mesmo que ele esteja ocupado?</h2>
<ul>
<li>São frequentes as situações em que os imóveis encontram-se ocupados pelo Promissário Comprador inadimplente, o qual, seja pelo motivo que for, tomou a posse do imóvel com ou sem o consentimento do Promitente Vendedor.</li>
<li>Nestes casos, após a realização do leilão será necessário ingressar com ação de reintegração/imissão na posse em face do Promissário Comprador inadimplente.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Quem deve pagar os eventuais débitos de IPTU e de condomínio que eventualmente recaiam sobre o imóvel leiloado?</h2>
<ul>
<li>No caso de leilão extrajudicial de Promessa de Venda e Compra, em regra o valor dos eventuais débitos de IPTU e de condomínio não estará incluso no lance mínimo dos leilões e será de responsabilidade de quem arrematar ou adjudicar o imóvel.</li>
<li>É dever do interessado em arrematar o imóvel entrar em contato com a equipe da Pecini Leilões para se assegurar de tais informações.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O leilão extrajudicial pode ser realizado em outra cidade/estado da localização do imóvel a ser leiloado?</h2>
<ul>
<li>Não há previsão legal de que o leilão deva ocorrer na mesma cidade em que o imóvel esteja localizado, ainda mais se considerarmos a globalização e o advento dos leilões online.</li>
<li>Entretanto, para que tal situação seja permitida, é obrigação do leiloeiro oficial publicar o edital de leilão em jornal de grande circulação na cidade/estado do local do imóvel.</li>
</ul>
</li>
</ol>
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			</item>
		<item>
		<title>Tire suas dúvidas sobre Leilões Extrajudiciais de Alienações Fiduciárias (Lei Federal nº 9.514/97)</title>
		<link>https://artigos.pecinileiloes.com.br/leiloes-extrajudiciais-de-alienacoes-fiduciarias-lei-federal-no-9-514-97/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Pecini Gamoeda]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Sep 2018 17:58:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alienações Fiduciárias]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[comprar em leilão]]></category>
		<category><![CDATA[faq]]></category>
		<category><![CDATA[leilão de imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[vender imóveis em leilão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vender imóveis em leilão é seguro? Muitas pessoas têm dúvidas sobre a legalidade e o procedimento de leilões extrajudiciais de Alienação Fiduciária (Lei Federal nº 9.514/97). Para esclarecer todas as dúvidas sobre o tema, nós preparamos esse guia com perguntas e respostas. Confira! O Leilão Extrajudicial de Alienações Fiduciárias é constitucional? O procedimento foi recebido&#160;<a href="https://artigos.pecinileiloes.com.br/leiloes-extrajudiciais-de-alienacoes-fiduciarias-lei-federal-no-9-514-97/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Vender imóveis em leilão é seguro? Muitas pessoas têm dúvidas sobre a legalidade e o procedimento de leilões extrajudiciais de Alienação Fiduciária (Lei Federal nº 9.514/97). Para esclarecer todas as dúvidas sobre o tema, nós preparamos esse guia com perguntas e respostas. Confira!<span id="more-2494"></span></p>
<ol>
<li>
<h2>O Leilão Extrajudicial de Alienações Fiduciárias é constitucional?</h2>
<ul>
<li>O procedimento foi recebido como constitucional pelo STJ e pelo STF. A execução extrajudicial prevista pela Lei Federal nº 9.514/97 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a obrigatoriedade de notificação para a purgação da mora.</li>
<li>Ademais, não é negado ao Devedor Fiduciante o seu direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento anterior ao inadimplemento.</li>
<li>No mesmo sentido, o Devedor Fiduciante pode, ainda, apontar em juízo eventuais irregularidades na observância do procedimento em questão e que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A Alienação Fiduciária pode ser contratada por qualquer pessoa jurídica ou física, ou apenas por instituições financeiras?</h2>
<ul>
<li>A Alienação Fiduciária pode, sim, ser contratada por pessoas físicas e jurídicas, não sendo prerrogativa exclusiva de instituições financeiras, conforme determina o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>É possível executar Alienações Fiduciárias feitas por contratos particulares ou apenas aquelas feitas por escrituras públicas?</h2>
<ul>
<li>O art. 38 da Lei Federal nº 9.514/97 estabelece que todos os atos e contratos referentes à Alienação Fiduciária em Garantia poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.</li>
<li>Será indispensável, entretanto, para a execução da Alienação Fiduciária que tanto o contrato ou a escritura pública esteja devidamente registrado na matrícula do imóvel.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>É possível executar Alienações Fiduciárias que garantem empréstimos em geral ou somente aquelas relativas a financiamento de compra de imóveis?</h2>
<ul>
<li>Atualmente não há distinção entre as duas modalidades de Alienação Fiduciária, ou seja, ambas são garantias reais passíveis de serem executadas pelo Credor Fiduciário mediante a inadimplência do Devedor Fiduciante.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>É possível executar Alienações Fiduciárias que lastreiam Cédulas de Crédito Imobiliário?</h2>
<ul>
<li>Sim, porém a pessoa que executar a Alienação Fiduciária deverá ser a titular da referida Cédula de Crédito Imobiliário.</li>
<li>Vale ressaltar que, para tanto, será necessário que o titular da Cédula possua documento emitido pela B³ (Brasil Bolsa Balcão) atestando de que ele é, de fato, o detentor do Crédito Imobiliário.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A partir de quantos dias de atraso ou de quantas parcelas vencidas o Devedor Fiduciante poderá ser notificado?</h2>
<ul>
<li>A Lei Federal nº 9.514/97, em seu artigo 26, § 2º, determina que será pactuado entre as partes o prazo de carência após o qual o Credor Fiduciante poderá expedir a notificação extrajudicial.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>É obrigatório enviar a notificação ao Devedor Fiduciante por meio do Cartório de Registro de Imóveis?</h2>
<ul>
<li>Sim, somente o Cartório de Registro de Imóveis é competente para processar os trâmites de intimação e constituição em mora do Devedor Fiduciante, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A notificação do Devedor Fiduciante deve ser feita pessoalmente?</h2>
<ul>
<li>Conforme estabelecido pelo art. 26, § 3º, da Lei Federal nº 9.514/97, a intimação do Devedor Fiduciante será realizada pessoalmente, ou ao seu representante legal ou procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, a pedido do Oficial do Registro de Imóveis, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo correio com aviso de recebimento.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>No caso de Devedor Fiduciante Pessoa Jurídica, quais documentos deverão ser apresentados ao Cartório para comprovar quem deverá receber a notificação?</h2>
<ul>
<li>Ao Oficial do Cartório deverá ser apresentada a cópia mais recente (atualizada) do Contrato Social da empresa Devedora Fiduciante, no qual conste quem são os sócios da empresa Devedora e quais as responsabilidades de cada um deles.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>No caso de haver dois ou mais Devedores Fiduciantes, todos eles deverão ser notificados?</h2>
<ul>
<li>Caso no contrato ou escritura de Alienação Fiduciária conste uma Cláusula de Outorga de Procuração Recíproca entre os devedores, não será necessário notifica-los todos, pois um deles poderá receber a notificação em nome dos outros. Caso inexista tal cláusula, todos os Devedores Fiduciantes deverão ser notificados.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Caso o devedor seja desconhecido ou tenha mudado dos endereços fornecidos pelo notificante, quais são as minhas opções para notificá-lo?</h2>
<ul>
<li>Nas situações em que o Devedor Fiduciante encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (favelas ou locais de difícil acesso), o fato será certificado pelo Oficial responsável pela diligência e informado ao Oficial do Regsitro de Imóveis, o qual, a vista desta situação, fará a intimação do Devedor Fiduciante por edital publicado durante 03 (três) dias, pelo menos, em jornal de grande circulação local.</li>
<li>26, § 4º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Na hipótese de o Devedor se ocultar do Oficial do Cartório para não receber a notificação, como devo proceder para intimá-lo?</h2>
<ul>
<li>Quando, por duas vezes, o Oficial encarregado da diligência houver procurado o Devedor Fiduciante nos endereços fornecidos pelo Credor sem o encontrar, ele deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou vizinhos de que retornará no próximo dia útil ao imóvel a fim de entregar a notificação, na hora em que designar.</li>
<li>Tal prerrogativa do Oficial é conhecida como Notificação por Hora Certa e está prevista no art. 26, § 3º-A, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A notificação pode ser deixada para o Devedor Fiduciante na portaria de seu prédio ou condomínio?</h2>
<ul>
<li>Sim, a lei prevê que nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a notificação poderá ser entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.</li>
<li>26, § 3º-B, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Depois de notificado, quantos dias o Devedor Fiduciante terá para quitar o débito?</h2>
<ul>
<li>O prazo para que o Devedor Fiduciante quite o débito, após o recebimento da notificação, será de 15 (quinze) dias.</li>
<li>26, § 1º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O que é a Consolidação da Propriedade Fiduciária?</h2>
<ul>
<li>A Consolidação da Propriedade Fiduciária é ato a partir do qual o Credor Fiduciário passa a ter a propriedade plena do imóvel dado em garantia.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2><strong>Preciso pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para que o Cartório averbe a Consolidação da Propriedade?</strong></h2>
<ul>
<li>Para que o Oficial de Registro de Imóveis possa averbar a Consolidação da Propriedade Fiduciária na matrícula do imóvel, é obrigatório que seja apresentado o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.</li>
<li>Vale ressaltar que, quando cabível, o Oficial de Registro de Imóveis também cobrará o comprovante de pagamento do Laudêmio.</li>
<li>26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Devedor Fiduciante pode entregar o imóvel ao Credor Fiduciário em troca da quitação da dívida?</h2>
<ul>
<li>A Dação em Pagamento é uma das modalidades de extinção da Alienação Fiduciária previstas em lei.</li>
<li>26, § 8º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Após a Consolidação da Propriedade, o Devedor Fiduciante pode quitar os valores em atraso?</h2>
<ul>
<li>Não. Ao Devedor Fiduciante é assegurado o direito de pagar as parcelas em atraso da dívida tão somente até a data da Consolidação da Propriedade.</li>
<li>26-A, § 2º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Qual o prazo para realizar o Primeiro Leilão Extrajudicial após a Consolidação da Propriedade?</h2>
<ul>
<li>O Primeiro Leilão Extrajudicial deverá ser realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a data de averbação da Consolidação da Propriedade Fiduciária na matrícula do imóvel.</li>
<li>27, caput, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>A publicação em jornal dos editais de leilão é obrigatória? Se sim, por quantas vezes o edital de leilão deverá ser publicado?</h2>
<ul>
<li>A publicação dos editais de leilão em jornal de ampla circulação na cidade do imóvel é obrigatória e deverá ser realizada por pelo menos três vezes, conforme estabelecido no art. 38 do Decreto-lei nº 21.981/32, o qual regulamenta a profissão dos leiloeiros.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Com quantos dias de antecedência devo publicar o primeiro edital de leilão?</h2>
<ul>
<li>O primeiro edital de leilão deverá ser publicado com a antecedência mínima e com as formalidades estabelecidas pelas partes no contrato ou escritura de Alienação Fiduciária.</li>
<li>Na falta de previsão expressa, o primeiro edital deverá ser publicado com a antecedência mínima de 07 (sete) dias do primeiro leilão.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Qual o custo médio das três publicações obrigatórias do Edital de Leilão?</h2>
<ul>
<li>Não há como informar um valor exato, pois o custo de publicação varia de jornal para jornal, cidade para cidade e de estado para estado. Para meros efeitos de cálculo, considere um valor entre R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por imóvel leiloado.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Devedor Fiduciante deve ser informado das datas e do local dos leilões? Se sim, como?</h2>
<ul>
<li>Com a recente mudança na Lei Federal nº 9.514/97, o Credor Fiduciário ficou obrigado de informar ao Devedor Fiduciante as datas e locais da realização dos leilões. Isso deve acontecer para assegurar ao Devedor Fiduciante o seu direito de exercício de preferência na arrematação do imóvel.</li>
<li>Referida comunicação pode ser entregue ao Devedor Fiduciante por meio de telegrama simples enviado aos endereços constantes do contrato ou até mesmo por meio de correspondência dirigida ao seu endereço eletrônico (e-mail).</li>
<li>27, § 2º-A, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Quantos dias deve-se esperar para realizar o segundo leilão após a realização do primeiro?</h2>
<ul>
<li>A Lei Federal nº 9.514/97 determina que o segundo leilão deva ocorrer nos 15 dias subsequentes ao primeiro leilão, ou seja, o segundo leilão pode ocorrer em qualquer dia, a critério do Credor, contanto que não supere o prazo de 15 dias estabelecido por lei.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Como são calculados os valores dos lances mínimos do primeiro e do segundo leilão?</h2>
<ul>
<li>O valor do <strong><u>lance mínimo para o Primeiro Leilão</u></strong> deve ser convencionado pelas partes no contrato ou escritura que servirá de título ao negócio fiduciário. Art. 24, inc. VI, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
<li>Caso o valor convencionado pelas partes como mínimo para o Primeiro Leilão seja inferior ao valor utilizado pelas Prefeituras Municipais como base de cálculo para a apuração do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (valor venal do imóvel), deverá este último ser utilizado como valor mínimo para efeitos de venda do imóvel em primeiro leilão. Art. 24, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
<li>No <strong><u>Segundo Leilão</u></strong>, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas de notificação e leilão, dos prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. Art. 27, § 2º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Se no segundo leilão ninguém der o lance mínimo, o Credor Fiduciário pode vender o imóvel por um valor abaixo desse mínimo?</h2>
<ul>
<li>Sim, contanto que ao Devedor Fiduciante seja outorgada a quitação integral de sua dívida com o Credor.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O que acontece se o imóvel não for vendido no leilão?</h2>
<ul>
<li>O leilão será considerado negativo e, após a averbação do leilão negativo na matrícula do imóvel, o Credor Fiduciário poderá negociá-lo como bem entender.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Credor Fiduciário pode exercer o direito de preferência e ficar com o imóvel que está sendo leiloado?</h2>
<ul>
<li>Não. A Lei Federal nº 9.514/97 não prevê direito de preferência algum ao Credor Fiduciário. Apenas o Devedor Fiduciante possui o referido direito.</li>
<li>Caso o Credor Fiduciário queira ficar com o imóvel, ele deverá participar do leilão em patamar de igualdade com terceiros, disputando lance a lance e, ao final, arcando com todas as despesas de arrematação.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Preciso devolver algum valor ao Devedor que teve o seu imóvel leiloado?</h2>
<ul>
<li>Caso o imóvel não seja vendido em leilão, não há que se falar em devolução de valores. O mesmo é valido caso o imóvel seja vendido por um valor inferior ou igual ao do mínimo do leilão.</li>
<li>Somente será devolvido ao Devedor o valor que sobejar o mínimo do leilão. Por exemplo, caso o imóvel seja leiloado por R$ 100.000,00 e, após intensa disputa entre os interessados, o lance final seja de R$ 130.000,00, ao Devedor somente será devolvido a importância de R$ 30.000,00.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Caso seja apurado valor sobejado a ser devolvido ao Devedor Fiduciante, qual o prazo que o Credor Fiduciário terá para fazê-lo?</h2>
<ul>
<li>O Credor Fiduciário terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da arrematação do imóvel, para efetuar a devolução de eventuais valores ao Devedor Fiduciante.</li>
<li>27, § 4º, da Lei Federal nº 9.514/97.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Deverá o Devedor Fiduciante ser indenizado por eventuais benfeitorias feitas no imóvel leiloado?</h2>
<ul>
<li>Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Federal nº 9.514/97, o Devedor Fiduciante não deve ser indenizado pelo Credor Fiduciário por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.</li>
<li>Tal indenização somente ocorrerá na hipótese de apuração de valor sobejado no leilão a ser devolvido ao Devedor Fiduciante e estará limitada apenas a este valor.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Na hipótese de arrematação do imóvel, quem paga a comissão do Leiloeiro Oficial?</h2>
<ul>
<li>O arrematante será responsável pelo pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial, a qual será estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vitorioso.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O que é o Termo de Quitação de Dívida e qual o prazo que tenho para enviá-lo ao Devedor?</h2>
<ul>
<li>O Termo de Quitação de Dívida é o documento que comprova que o Credor liberou, sem ressalvas, o Devedor da dívida existente.</li>
<li>Tal documento deve ser enviado pelo Credor ao Devedor após a realização do leilão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. O envio pode ser feito por simples correio com Aviso de Recebimento.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Devedor propôs Ação Revisional de Contrato. Isso significa que o Credor Fiduciante não pode mais executar a Alienação Fiduciária?</h2>
<ul>
<li>Não. O STJ já definiu que a mera propositura de Ação Revisional não afasta os efeitos da mora do Devedor, o qual poderá, sim, ter os seus bens leiloados. Nos termos da Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>Quem deve pagar os eventuais débitos de IPTU e de condomínio que eventualmente recaiam sobre o imóvel leiloado?</h2>
<ul>
<li>Nos casos de leilão extrajudicial de Alienações Fiduciárias, é comum que o valor dos eventuais débitos de IPTU e de condomínio esteja incluso no lance mínimo dos leilões. Entretanto, em algumas situações específicas tais valores podem não estar inclusos no lance mínimo.</li>
<li>É dever do interessado em arrematar o imóvel entrar em contato com a equipe da Pecini Leilões para se assegurar de tais informações.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O leilão extrajudicial pode ser realizado em outra cidade/estado da localização do imóvel a ser leiloado?</h2>
<ul>
<li>Não há previsão legal de que o leilão deva ocorrer na mesma cidade em que o imóvel esteja localizado, ainda mais se considerarmos a globalização e o advento dos leilões online.</li>
<li>Entretanto, para que tal situação seja permitida, é obrigação do leiloeiro oficial publicar o edital de leilão em jornal de grande circulação na cidade/estado do local do imóvel.</li>
</ul>
</li>
<li>
<h2>O Decreto-lei nº 70/66 é aplicável aos casos de leilão de Alienação Fiduciária em Garantia?</h2>
<ul>
<li>Não. O art. 39, inc. II, da Lei Federal nº 9.514/97 determina que as disposições previstas no Decreto-lei nº 70/66 <strong><u>aplicam-se exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca</u></strong>.</li>
</ul>
</li>
</ol>
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